Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4259 de 29 de dezembro de 2003
Art. 17
– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.