Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4258 de 29 de dezembro de 2003
Art. 1º
Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.