Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4256 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
alínea "b" do inciso IV, do artigo 4º: "Art. 4º - (...) IV – (...) b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" (NR) II - § 4º, do artigo 22: "Art. 22 - (...) § 4º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último." (NR) III - Item 3, do inciso II, do artigo 30: "Art. 3O – (...) II – ( ) 3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário." (NR) IV - o inciso I, a alínea "d", do inciso II, e a alínea "c" do inciso III, do artigo 83: "Art.. 83 – (...) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007. II – (...) d) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses, II – (...) d) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses,
III
— (...) c) - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses "(NR) Art. 2º - Fica acrescentado § 2º, ao artigo 11, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 2º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado." (AO) Art. 3º - Fica revogado o § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 2.657/96. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.