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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4254 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DA DIVIDA JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL -BNDES, COM A INTERVENIENCIA DA COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, confessar e reescalonar o total da dívida decorrente dos contratos de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 96.2.078.3.1, de 01.04.1996, nº 96.2.078.3.2, de 24.07.1997, nº 97.2.214.3.1, de 24.07.1997, nº 97.2.214.3.2, de 24.07.97, nº 00.2.236.4.1, de 28.06.2002, e nº 00.2.332.3.1, de 16.03.2002 e seus Aditivos nº 1, 2, e 3, de 21.09.2001, 28.06.2002 e 23.12.2002, respectivamente, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento e Social — BNDES, com a interveniência da Companhia do Transporte sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro —RIOTRILHOS, no montante de R$ 847.526.319,24 (oitocentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), tendo como data base 15 de novembro de 2003, dentro das normas estabelecidas na Decisão de Diretoria do BNDES nº 791, de 08 de dezembro de 2003.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a ratificar no contrato, a que se refere o art.. 1º as garantias estabelecidas no item 9 da decisão Dir. 791/2003 - BNDES.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar a ALERJ, a cópia do contrato ratificado e possíveis termos aditivos, bem como qualquer alteração da Condição Geral nº 7 (Juros) que ocorrer, fruto de possível alteração do Critério Legal de Remuneração dos Recursos Originários do Fundo PIS/PASEP e do FAT, item 11, da decisão nº 791/03 – BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura dos mesmos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 15 de novembro de 2003, data base da Decisão nº 791/03 – BNDES.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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