Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4253 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fim de preservar o tratamento tributário dispensado às industrias químicas, de tintas e vernizes localizadas em território fluminense, o crédito tributário eventualmente acumulado por empresas desses setores, em decorrência do aumento de alíquota previsto no art. 2º desta lei, poderá ser transferido a fornecedores ou restituído em espécie, desde que atendidas as exigências de controle final fixados pelo Poder Executivo.