Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4253 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O anexo a que se refere a Lei nº 846/85, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 2657/96, em seu item 56, passa a vigorar com a seguinte redação: "56 - Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, solventes, removedores de óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral ........................ 60%."