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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 8º

As atividades geradoras de resíduos sólidos e executores, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.