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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 7º

As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Rio de Janeiro.