Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os organismos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.