Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os resíduos sólidos provenientes de portos, estaleiros, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes. Parágrafo único. As marinas e estaleiros localizados na orla das lagoas, balas e oceano do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a dar destinação final, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão ambiental competente do Estado do Rio de Janeiro, aos resíduos sólidos de sua responsabilidade, em especial às carcaças de embarcações, sob pena das sanções previstas nos Artigos 18 e 19 desta Lei, sem prejuízo das sansões das Leis ambientais vigentes. (NR) Incluído pela Lei 8525/2019.