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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 3º

O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente.

§ 1º

É expressamente proibido:

I

o lançamento e disposição a céu aberto;

II

a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não-licenciados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental para essa finalidade;

III

o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;

III

o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos; Nova redação dada pela Lei 8298/2019.

IV

o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;

V

infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;

VI

a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;

§ 2º

A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será permitida em atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.

§ 3º

Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental.