Artigo 22-e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22-e
Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neta Lei, e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem a responsabilidade de divulgação ao consumidor, por meio de rótulos, embalagens, folders, ou quaisquer outros meios de comunicação, de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentre as quais, em especial: I) advertência de que não sejam descartados em lixo comum; II) orientações sobre os postos de entrega; III) endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte dos materiais sujeitos à logística reversa; e IV) alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes dos produtos. Incluídos pela Lei 6805/2014. DISPOSIÇÕES FINAIS