Artigo 22-b, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22-b
Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no §1º do Art. 22-A podem ter abrangência estadual ou municipal.
§ 1º
Os acordos setoriais e termos de compromisso referidos no caput deverão observar o disposto naqueles estabelecidos em âmbito nacional ou regional, sendo que os de âmbito estadual terão prevalência sobre os de âmbito municipal.
§ 2º
Na aplicação de regras concorrentes consoante o §1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
§ 3º
Estabelecer em seis meses o percentual mínimo de reciclagem por setor e por classe de resíduos definidos no artigo 22-A, na forma do decreto regulamentador.