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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 20

Entende-se por Educação Ambiental como prevê a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.