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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 19

Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental:

I

multa simples ou diária, correspondente no mínimo a 5.000 (cinco mil) UFIR’s e no máximo, a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR’s, agravada no caso de reincidência específica. A Unidade Fiscal de referência – UFIR será atualizada pela SELIC, ou outra taxa de juros que for adotada em sua substituição pelo Governo;

II

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III

perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

IV

suspensão da atividade;

V

embargo de obras; e

VI

cassação de licença ambiental. EDUCAÇÃO AMBIENTAL