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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 17

As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade do Órgão Estadual de Meio Ambiente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e dos Poderes Municipais, respeitadas suas especificidades e competências. INFRAÇÕES E PENALIDADES