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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 16

Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:

I

as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;

II

as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

§ 1º

Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.

§ 2º

Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle. * § 3º Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação. * Incluído pela Lei 8298/2019. * Art. 16-A Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região, considerando a série histórica a partir de 1980.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

O armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.

§ 3º

O órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.

§ 4º

Deverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s). * Incluído pela Lei 8298/2019.

Art. 16

Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:

I

as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;

II

as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

§ 1º

Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente.

§ 2º

Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGIGRS –, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.

§ 3º

Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.

§ 4º

Para as atividades receptoras de resíduos da construção civil (aterros, nivelamentos de greides e recuperação de cavas de pedreiras) que usem resíduos de construção civil classe A, nos pedidos de licenciamento ambiental poderão incluir uma área de triagem e transbordo na apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC –, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro tendo como obrigação receber caçambas da construção civil com as classes A, B e C e triar essas caçambas destinando de maneira correta os resíduos que não serão aproveitados.

a

as atividades já licenciadas terão 90 dias para apresentar o projeto de adequação nos respectivos órgãos licenciadores, sob pena de paralisação da atividade até que seja regularizada a situação;

b

as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo;

c

Estão excluídas as empresas, das obrigações deste parágrafo, que licenciarem as suas respectivas áreas para receberem materiais de empréstimo, ou seja, de áreas licenciadas pelo DNPM e não de resíduos da construção civil.

§ 5º

A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Rio de Janeiro poderá notificar em até 30 dias as áreas licenciadas mencionadas neste artigo e as Secretarias Municipais poderão adotar o mesmo procedimento.

§ 6º

Estão excluídas da obrigação estabelecida no § 4º, as empresas receptoras de materiais de empréstimo, licenciadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), previsto o aproveitamento mineral de substâncias destinadas ao emprego imediato na construção civil. Nova redação dada pela Lei 9046/2020.