Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I
minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;
II
fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes;
III
compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
IV
incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
V
estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI
incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VII
fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
VIII
estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
IX
incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras;
X
incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de Educação Ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XI
fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XII
investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa;
XIII
incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;
XIV
incentivo a programas estadual e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva; e
XV
incentivo à prática de implantação de "selos verdes" por produtores a seus produtos. INSTRUMENTOS