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Artigo 14, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 14

A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:

I

minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;

II

fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes;

III

compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;

IV

incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

V

estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

VI

incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;

VII

fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;

VIII

estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;

IX

incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras;

X

incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de Educação Ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;

XI

fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

XII

investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa;

XIII

incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;

XIV

incentivo a programas estadual e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva; e

XV

incentivo à prática de implantação de "selos verdes" por produtores a seus produtos. INSTRUMENTOS