Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:

I

a geração de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos;

II

os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que caracterizados e aprovados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, uma vez atendidas as suas normas e diretrizes;

III

os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo;

IV

a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;

V

a participação dos segmentos organizados da sociedade;

VI

a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;

VII

a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;

VIII

a responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e Educação Ambiental.