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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 12

Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:

I

a geração de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos;

II

os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que caracterizados e aprovados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, uma vez atendidas as suas normas e diretrizes;

III

os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado do Rio de Janeiro, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo;

IV

a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;

V

a participação dos segmentos organizados da sociedade;

VI

a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e de políticas sociais;

VII

a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;

VIII

a responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados através de apoio a programas de coleta seletiva e Educação Ambiental.