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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4191 de 01 de outubro de 2003

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Art. 10

Não serão permitidos depósitos de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, ficando os responsáveis obrigados a encaminhar os referidos resíduos a atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, no prazo de um (01) ano, a contar da data de sua publicação.