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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003

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Art. 7º

– Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º

Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º

A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;

II

Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;

III

Secretaria de Estado da Receita – SER;

IV

Secretaria de Estado de Finanças – SEF;

V

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI

Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

VII

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VIII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

IX

Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.