Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º
Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º
A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II
Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III
Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV
Secretaria de Estado de Finanças – SEF;
V
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
VII
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VIII
Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
IX
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.