Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incentivos fiscais previstos na presente lei irão vigorar no período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente.