Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
- ... V E T A D O ...
Art. 16
Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.