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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003

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Art. 14

Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.