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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003

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Art. 12

Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.