Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4178 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.