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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 9º

O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar:

I

o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;

II

o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;

III

nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados.