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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 7º

Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados ... V E T A D O ... e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense. * Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de agricultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 7º

– Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense. Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.