Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola, pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período.
*§ 1º Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.
* Renumerado para § 1º pela Lei nº 5028/2007.
* § 2º - Aplicam-se às operações de saída de aves abatidas, inteira ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado efetuadas por abatedouros ou industriais de abate, localizados no Estado do Rio de Janeiro, no período de novembro de 1998 até setembro de 2003, todas as disposições da legislação tributária aplicáveis ao avicultor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro no período de novembro de 1998 até setembro de 2003.
* Incluído pela Lei nº 5028/2007.
* Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.
§ 1º
A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º
A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:
I
fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647, de 2010;
II
cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5703/2010.
Art. 6º
Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.
§ 2º
O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º
A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:
I
fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647, de 2010; II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.(NR)
Art. 6º
nova redação dada pela Lei nº 5814/2010.