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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 5º

– Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.

Parágrafo único

– Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.