Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante. § 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º
Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.