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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 2º

Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:

I

crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;

II

crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;

III

redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;

IV

redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.

§ 1º

O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.

§ 3º

Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.

§ 4º

Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:

I

na aquisição de sementes por seus beneficiários;

II

na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;

III

no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.