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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 16

– V E T A D O. * Art. 16 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão. * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. -P.II, de 30/12/2003.

Art. 16

– O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão. Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.