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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 12

– Não poderá usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:

I

esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação específica vigente;

II

não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, concedida pela repartição fiscal competente, desde que não seja agroindústria artesanal.