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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003

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Art. 10

Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária:

I

Pesca Artesanal – Código 1.01.01;

II

Pecuária – Código 2.01.01;

III

Criação de Animais Diversos – Código 2.02.01;

IV

Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais – Código 2.03.01;

V

Cultura de Vegetais – Código 3.01.01;

VI

Floricultura – Código 3.02.01;

VII

Fruticultura – Código 3.03.01;

VIII

Horticultura – Código 3.04.01.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º

O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.

§ 3º

A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.