Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4177 de 30 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária:
I
Pesca Artesanal – Código 1.01.01;
II
Pecuária – Código 2.01.01;
III
Criação de Animais Diversos – Código 2.02.01;
IV
Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais – Código 2.03.01;
V
Cultura de Vegetais – Código 3.01.01;
VI
Floricultura – Código 3.02.01;
VII
Fruticultura – Código 3.03.01;
VIII
Horticultura – Código 3.04.01.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º
A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.