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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 9º

– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.