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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 7º

O Poder Executivo disponibilizará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública Geral do Estado, as estimativas de receitas para o exercício de 2004, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.