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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 5º

A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.