Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2004, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.