Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando, para cada categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de despesa.
§ 1º
O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida Lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º
Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e da Universidade do Norte-Fluminense – UENF, poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pelas respectivas Fundações ou decorram de Convênios firmados com outras entidades.