Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º
A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.