Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2004, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo único
- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.