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Artigo 39, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 39

– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:

I

atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais, bem como os de inclusão social;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;

V

atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho;

VI

Atendimento a projetos de melhoria das condições de segurança pública no Estado;

VII

Atendimento a projetos de melhoria das condições de educação e saúde no Estado;

VIII

Atendimento a projetos de incentivo a pesquisa científica no Estado;

IX

Atendimento a projetos de melhoria e expansão na produção de medicamentos no Estado;

X

Atendimento a projetos de recuperação de dependentes químicos no Estado.