Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I
atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais, bem como os de inclusão social;
IV
atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;
V
atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho;
VI
Atendimento a projetos de melhoria das condições de segurança pública no Estado;
VII
Atendimento a projetos de melhoria das condições de educação e saúde no Estado;
VIII
Atendimento a projetos de incentivo a pesquisa científica no Estado;
IX
Atendimento a projetos de melhoria e expansão na produção de medicamentos no Estado;
X
Atendimento a projetos de recuperação de dependentes químicos no Estado.