Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e pela Defensoria Pública Geral do Estado, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II
a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Geral do Estado, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;
III
os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
IV
No caso de os Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, não promoverem a limitação no prazo estabelecido no "caput", é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único
- Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual