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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 35

– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos: grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.