Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2004, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.