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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 27

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2004, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.